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Sociedade entre marido e mulher: Casei com meu (minha) sócio (a), e agora?


15 de Setembro de 2023



O casamento é um contrato que une duas pessoas em um compromisso legal e emocional. Entretanto, surge uma questão interessante quando essas duas pessoas também têm o desejo de se tornarem sócias em um empreendimento. Para esclarecer essa situação, preparamos um artigo completo que abordará todas as suas dúvidas sobre o assunto.

 

No Brasil, o Código Civil, em seu artigo 977, estabelece que os cônjuges podem formar uma sociedade, inclusive com terceiros, desde que não estejam casados sob o regime de comunhão universal de bens ou na separação obrigatória.

 

Regime de Comunhão Universal de Bens

 

No regime de comunhão universal de bens, todos os bens adquiridos por cada cônjuge após o casamento são considerados propriedade comum do casal. Em caso de separação, esses bens serão partilhados igualmente entre os dois, independentemente de quem contribuiu para sua aquisição. Porém, o que cada um possuía antes da união permanece de posse exclusiva das partes.

 

Para casais que optam pelo regime de comunhão universal de bens, a ideia de serem sócios em um empreendimento pode parecer praticamente fictícia. Isso ocorre porque a titularidade das cotas do capital de cada cônjuge-sócio na sociedade não estaria patrimonialmente separada devido às características desse regime matrimonial, onde todos os bens se comungam, não havendo divisão patrimonial.

 

Regime de Separação Obrigatória

 

O Código Civil, em seu artigo 1.641, II, estipula a obrigatoriedade do regime de separação de bens para casamentos de pessoas com mais de 70 anos. Contudo, o Código não aborda a regulamentação para o caso de uma pessoa com mais de 70 anos estabelecer uma união estável.

 

Para resolver essa questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), após inúmeros julgamentos, promulgou a Súmula n° 655, que adotou o entendimento de aplicar o regime da separação obrigatória no caso de uniões estáveis de pessoas com mais de 70 anos, mas ressaltou que os ativos adquiridos conjuntamente após a união pertencem a ambos.

 

Vale destacar que, para se aplicar o cenário descrito na Súmula n° 655, é necessário que os ativos tenham sido adquiridos após o início da união e que haja comprovação de que ambos contribuíram para a aquisição.

 

Veja o que diz a Lei:

 

Art. 1.641/Código Civil: É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

SÚMULA n. 655 STJ: Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.

No que se refere ao regime de separação obrigatória, a constituição de uma sociedade empresarial não é viável, já que não faz sentido os cônjuges firmarem uma parceria se a Lei proíbe a mistura de seus ativos e patrimônios no contexto do casamento.

 

Sociedade Empresarial entre Cônjuges

 

Sendo assim, embora cônjuges não sejam considerados parentes, podem ser considerados sócios, pois formam uma sociedade conjugal. Além disso, se marido e mulher estão casados sob o regime de comunhão universal de bens, não há separação entre o que pertence a um e ao outro.

 

Mesmo sob esse regime, caso desejem estabelecer uma sociedade empresarial, eles podem optar por criar uma sociedade anônima de capital fechado, de acordo com um Estatuto Social e as normas previstas na Lei Especial (lei 6.404/76). Apesar de a sociedade anônima ser considerada mais complexa, ela também oferece várias vantagens.

 

Transição de Regime de Bens e Implicações para Sociedades Estabelecidas Antes de 2002

 

O Código Civil foi promulgado em 2002, e as entidades que já estavam estabelecidas antes dessa data puderam continuar operando com o regime de comunhão de bens, pois a lei não pode retroagir para prejudicar os sócios que não cometeram infrações quando formaram a sociedade antes da publicação do código atual.

 

Até aquele momento, não havia proibição legal para que a sociedade fosse formada e, portanto, as sociedades já constituídas permaneceram sem alterações no regime de comunhão dos bens. No entanto, se você quiser estabelecer uma sociedade hoje, de natureza contratual, com seu cônjuge, saiba que isso só será possível se o casamento seguir os regimes de separação total de bens, comunhão parcial de bens ou participação final nos aquestos.

 

Ficou com alguma dúvida? Não hesite em compartilhá-la conosco. Nossa equipe de especialistas está à disposição para fornecer respostas esclarecedoras.


Autor: Equipe Thiago Diaz Advogados